Como já noticiamos (link), na última sexta-feira, 20 de junho de 2014, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei n. 12.996/2014, a qual, convertendo a Medida Provisória n. 638/2014, reabriu e ampliou o parcelamento (Refis) previsto na Lei n. 11.941/2009.
Um das novidades para a adesão do citado parcelamento é a “Parcela de Adesão” que será devida de acordo com as regras abaixo:
i) Antecipação de 10% do montante do débito parcelado (com os descontos), na hipótese de o valor total (sem os descontos) da dívida ser até R$ 1.000.000,00;
ii) Antecipação de 20% do montante do débito parcelado (com os descontos), na hipótese de o valor total (sem os descontos) da dívida ser superior R$ 1.000.000,00;
Entretanto, a Presidente da República, por intermédio do I. Ministro da Fazenda, recentemente antecipou que enviará ao Congresso Nacional nova Medida Provisória, pela qual será reduzida a indigitada “Parcela de Adesão” para os seguintes patamares:
i) Antecipação de 5% do montante do débito parcelado (com os descontos), na hipótese de o valor total (sem os descontos) da dívida ser até R$ 1.000.000,00;
ii) Antecipação de 10% do montante do débito parcelado (com os descontos), na hipótese de o valor total (sem os descontos) da dívida ser entre R$ 1.000.000,00 e R$ 10.000.000,00;
ii) Antecipação de 15% do montante do débito parcelado (com os descontos), na hipótese de o valor total (sem os descontos) da dívida ser entre R$ 10.000.000,00 e R$ 20.000.000,00; e,
iii) Antecipação de 20% do montante do débito parcelado (com os descontos), na hipótese de o valor total (sem os descontos) da dívida superior a R$ 20.000.000,00.
Dito isso, resta-nos aguardar os próximos capítulos.
Pedro Jorge Mendonça de Barros, 24 de junho de 2014.